Estatuto
ESTATUTO DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UEM
TÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - o Diretório Central dos Estudantes, fundado aos 3 dias do mês de dezembro de 1981 é o órgão máximo de representação discente no âmbito da Fundação Universidade Estadual de Maringá, através do qual os mesmos defendem seus direitos.
§ 1º- A partir deste parágrafo, o Diretório Central dos Estudantes da Universidade Estadual de Maringá será referido neste estatuto como DCE.
§ 2 - O DCE é uma entidade independente, livre de preconceitos políticos, religiosos, de cor e de raça.
§ 3º - O DCE terá sede e foro na Universidade Estadual de Maringá e prazo indeterminado de duração.
Art. 2º - O DCE reconhece a UPE como entidade máxima e unitária de representação dos estudantes universitários do Estado do Paraná
Art. 3º - O DCE reconhece a UNE como entidade máxima e unitária de representação dos estudantes universitários do Brasil
Art. 4º - O DCE tem por finalidade e princípios:
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Promover a integração da Comunidade Estudantil junto a sociedade;
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Manter intercâmbio e colaboração com as Entidades Estudantis do país e com outras entidades de âmbito nacional e internacional;
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Promover e organizar encontros, reuniões, palestras, conferências, debates e certames de caráter social, cultural, artístico, científico, desportivo e político, de modo a atender os anseios e interesses dos estudantes da FUEM;
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Denunciar irregularidades e arbitrariedades que atentem contra a comunidade estudantil brasileira
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Congregar e coordenar seus membros, imprimindo unidade à sua ação no sentido da solução dos problemas comuns;
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Zelar pelo seu patrimônio moral e material;
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Pugnar por medidas que visem beneficiar o ensino superior no país;
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Convocar os estudantes para debate dos problemas nacionais, visando à sua melhor solução;
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Representar o corpo discente junto aos demais órgãos de deliberação coletiva da Universidade
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Lutar por medidas que assegurem o livre e pleno acesso de todos ao Ensino Superior do país, em âmbito público e gratuito, sob a responsabilidade do Estado
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Acatar as decisões emanadas das instâncias de deliberação superiores, quais sejam, Congresso do DCE, Congresso da UPE e UNE, Assembléia Geral e Conselho de Entidades, desde que não contrariem este estatuto
Art. 5º - É vedado ao DCE participar de qualquer atividade que implique em tomada de posições político-partidárias ou religiosas.
TÍTULO II
DOS MEMBROS, SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 6º - São membros do DCE todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 7º - São Entidades Membros do DCE os Centros Acadêmicos e Associações representativas de cursos do Campus da FUEM e Extensões.
Art. 8º - fica assegurada a independência das Entidades Membros, salvo o que vier a contrariar este Estatuto.
Art. 9º - São deveres dos membros e das Entidades Membros:
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Fazer-se presentes nas reuniões e conclaves e levar ao conhecimento do DCE, problemas, soluções e reivindicações, colaborando intimamente com o mesmo
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Encaminhar ao DCE modificações que por ventura ocorrerem, quer em sua diretoria, quer em seu estatuto, anexando os comprovantes legais, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a alteração;
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Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto
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Acatar as decisões emanadas das instâncias de deliberação;
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Cooperar para a preservação e patrimônio do DCE
Art. 10. - São direitos dos membros e das Entidades Membros:
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Exigir da coordenadoria do DCE medidas contra atos que venham contrariar o presente Estatuto;
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Ser representada por membros de sua diretoria nas suas instâncias de deliberação.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DIRETORES
Art. 11. - O Diretório tem as seguintes instâncias de deliberação:
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Congresso
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Assembléia geral
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Conselho de entidades
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Coordenadoria
CAPÍTULO II
DO CONGRESSO
Art. 12. – Instância máxima de deliberação ocorrerá bianualmente para reformas no estatuto e traçar diretrizes para o DCE, e será convocado por:
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Metade mais um da Assembléia Geral dos Estudantes;
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Dois terços (2/3) do Conselho de Entidades estudantis;
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Dois terços (2/3) da Coordenadoria;
§ 1º - O Congresso só poderá ser convocado nos períodos letivos;
§ 2º - A convocação deverá ser feita no máximo 10 (dez) dias após a entrada de requerimento próprio;
§ 3º - Os critérios para a escolha de delegados serão deliberados em Conselho de Entidade.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13. – A Assembléia Geral dos Estudantes, segunda instância de deliberação, é sempre composta por todos os membros do DCE, se reunirá sempre que convocada pela maioria da Coordenadoria ou pelo Conselho de Entidades.
§ Único – A convocação deverá ser feita no prazo mínimo de 24 horas antes da data de sua realização.
Art. 14. – A Assembléia Geral só se realizará em primeira convocação com a presença de 1/5 [um quinto] de seus membros, e em segunda convocação, com qualquer número.
§ Único – Se não houver “quorum” mínimo para a realização da primeira, a segunda se dará meia hora mais tarde.
Art. 15. – Compete à Assembléia Geral
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Deliberar, em grau de recurso, sobre qualquer decisão do Conselho de Entidades ou da Coordenadoria do DCE.
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Propor a extinção de mandato de membros da Coordenadoria, quando em processo regular, irregularidades administrativas ou financeiras forem verificadas no desempenho de suas funções; com quórum de 20 por cento [1/5] em sua primeira chamada e 10 por cento [1/10] em sua segunda chamada, sendo esta, meia hora mais tarde, e convocada pelo Conselho de Entidades;
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Discutir e votar propostas a ela apresentadas por qualquer de seus membros;
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Eleger, em caso de destituição ou abandono da Coordenadoria do DCE, uma Comissão Provisória de 06 (seis) membros, no mínimo, que responderão pelo DCE, até que no prazo máximo de 30 dias se processem eleições de conformidade com o presente Estatuto;
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Eleger os representantes discentes junto aos órgãos colegiados superiores da UEM, na forma do artigo 26 do presente Estatuto;
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A Assembléia desde que extraordinariamente convocada para tal fim, tem o poder de extinguir o DCE deliberando com 100% de presença na primeira chamada e 80% de presença uma hora após por votação da que dará destinação ao seu patrimônio
Art. 16. – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ENTIDADES
Art. 17. – Terceira instância de deliberação se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando se julgar necessário.
§ 1º - A convocação será feita pela Coordenadoria do DCE ou por dois terços das Entidades Membro.
§ 2º - O Calendário das reuniões ordinárias a que se refere o “caput” do presente artigo deverá ser discutido e estabelecido pela primeira reunião do Conselho de Entidades de cada semestre letivo.
§ 3º - As reuniões extraordinárias a que se refere o “caput” do presente artigo deverão ser convocadas no prazo mínimo de 24 horas antes de sua realização.
Art. 18. – A diretoria da Entidade Membro que não comparecer a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, ficará impedida de votar nos Conselhos de Entidades.
§ Único – O impedimento terá vigência durante o mandato da diretoria da Entidade Membro que for impedida.
Art. 19. – Caso o diretor do DCE seja representante de uma das Entidades Membro, em reunião do Conselho de Entidades o mesmo só terá direito a voz, sendo impedido de votar e excluída do quórum.
Art. 20. – O Conselho de Entidades é composto de:
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Coordenadoria do DCE;
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Um representante da diretoria de cada entidade membro.
Art. 21. – As reuniões do Conselho de Entidades só serão realizadas com metade mais um de seus componentes na primeira convocação e em qualquer número na segunda, 30 minutos após.
§ 1º - O voto será por Entidade Membro
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 3º - Em caso de empate, a decisão será dada pelo DCE.
§ 4º - As Entidades Membro das extensões não serão contadas como quórum.
Art. 22. – Compete ao Conselho de Entidades:
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Estudar e propor soluções para os problemas dos estudantes;
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Encaminhar suas resoluções ao DCE para que este as execute, bem como responder a consulta do DCE;
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Convocar a Assembléia Geral;
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Convocar o Congresso do DCE;
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Julgar os recursos interpostos contra a Coordenadoria do DCE;
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Aprovar a prestação de contas e relatório da Coordenadoria do DCE;
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Julgar os casos omissos deste estatuto conforme artigo 44º
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA
Art. 23. – A Coordenadoria do DCE composta de um Coordenador Geral, um Coordenador de Finanças e tantos outros Coordenadores que forem constantes da Chapa própria será eleita anualmente na primeira semana de Setembro.
§ 1º - Nos casos de interrupção de atividades acadêmicas por ocasião do período em que deva ser convocada e realizada as eleições, estas ficam automaticamente transferidas para a segunda semana útil do inicio das atividades acadêmicas ficando o mandato da Coordenadoria nela eleita, adstrito ao período em que se completar a primeira semana do mês de Setembro seguinte.
§ 2º - Ao Coordenador Geral e na sua ausência e impedimentos ao Coordenador de Finanças, compete representar o DCE, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente.
Art. 24. – São atribuições da Coordenadoria do DCE:
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Administrar o DCE;
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Desautorizar quem agir ou falar em nome dos alunos e do DCE, não sendo seu representante devidamente autorizado, bem como de forma unilateralmente, quando representante legítimo;
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Cumprir este estatuto e as decisões da Assembléia Geral, Conselhos de Entidades e do Congresso;
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Presidir as instâncias deliberativas do Congresso;
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Divulgar as deliberações das respectivas instâncias de decisão.
Art. 25 – Compete à própria Coordenadoria definir as suas atribuições, desde que em conformidade com o “caput” do artigo 24.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL
Art. 26 – Os representantes discentes junto ao COU e CEP serão homologados pelo DCE, após serem eleitos pela Assembléia por Centros, especialmente convocados para este fim.
§ 1º - Qualquer estudante regularmente matriculado em cursos de graduação ou pós-graduação poderá candidatar – se a representação discente citada no “caput”.
§ 2º - O DCE deverá notificar todos os centros 30 dias antes, no mínimo, da data de vencimento do prazo dos representantes discentes em exercício, para que os mesmos procedam o processo de escolha.
§ 3º - Em não havendo o cumprimento do parágrafo 2º, por um ou mais centros, ou todos, o DCE imediatamente convocará um Conselho de Entidades que se encarregará de fazer a escolha.
Art. 27 – Os representantes discentes junto ao CAD e COC serão indicados pelo DCE, após serem eleitos pelo Conselho de Entidades especialmente convocado para este fim.
§ Único – Os estudantes candidatos para o CAD e COC poderão ser indicados pelas Assembléias de Centros.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 28 – O patrimônio do DCE será constituído por seus bens.
Art. 29 – Os valores em dinheiro, que vierem a ser destinados ao patrimônio alienável do DCE, serão depositados em banco, em conta específica do DCE.
Art. 30 – As alienações ou gravames reais dos bens do DCE deverão ser autorizados pelo conselho de entidades.
Art. 31 – O DCE não tem fim lucrativo nem distribuirá lucros ou dividendos aos seus membros, aplicando a totalidade de seus averes nas suas atividades estatutárias e dentro do território nacional.
Art. 32 – Em caso de extinção do DCE seu patrimônio não passará as pessoas individuais de seus membros, mas será repassado ou destinado as entidades que compõe e que congregam os acadêmicos discentes da UEM.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES, APURAÇÃO, CAMPANHA E POSSE
Art. 33 – As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, sento vetado o voto por procuração e poderão ser fiscalizadas pelos membros das chapas inscritas, desde que se credenciem para tanto, pela Coordenadoria do DCE, ou Comissão Eleitoral.
Art. 36- Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos.
§ Único – Em caso de empate, nova eleição será realizada no prazo máximo de quinze dias.
Art. 37 – O Conselho de Entidades indicará cinco representantes para compor a Comissão Eleitoral, e dois representantes da Coordenadoria do DCE, dos quais um presidirá a comissão.
§ 1º - Esta comissão coordenada pelo DCE baixará normas regulando o processo eleitoral.
§ 2º - Em caso de empate nas decisões da comissão eleitoral o presidente da comissão dará a decisão final.
Art. 38 – A transmissão do cargo à nova Coordenadoria eleita dar-se-á em Assembléia Ordinária ou solenidade pública, até 15 dias após a proclamação do resultado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – A Coordenadoria eleita será empossada pela anterior.
Art. 40 – Nenhum cargo eletivo será remunerado do DCE.
Art. 41 – os membros da Coordenadoria não responderão pessoalmente por obrigações contraídas pela Coordenadoria do DCE e nem de seus membros.
Art. 42 – Das decisões da Coordenadoria do DCE, caberá recurso ao Conselho de Entidades, deste, à Assembléia Geral.
§ Único – Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 5 dias, em qualquer instância, perante o órgão recorrido, o qual declarará ao recebê-los, com que eleito o faz, devendo ser julgado no prazo máximo de cinco dias, exceto nos casos expressamente previstos.
Art. 43 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Entidades.
Art. 44 – o presente estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia dos estudantes.